A atividade profissional dos empregados em serviços de limpeza, asseio, conservação e coleta de lixo poderá ser considerada insalubre e penosa. A determinação está contida em projeto aprovado nesta quarta-feira (15) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Do senador Paulo Paim (PT-RS), a proposta (PLS 203/05) foi aprovada com emendas do relator, senador José Nery (PSOL-PA), e segue agora para exame da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde receberá decisão terminativa .
Paim argumenta que essa categoria de trabalhadores submete-se a uma jornada de trabalho não só penosa, como também insalubre, em função das condições em que é exercida, do manuseio de produtos para limpeza, higiene e conservação, bem como do contato com lixo e detritos, muitas vezes em estado de decomposição, que podem provocar moléstias graves.
Ao concordar com essas ponderações, José Nery afirmou em seu relatório haver estudos que demonstram a existência de algumas patologias que afetam essa categoria, como decorrência tanto dos riscos laborais, quanto das condições psicossociais envolvidas na execução desse tipo de trabalho. Por esses motivos, informou ele, o Ministério do Trabalho já estabelece, em regulamento, que o trabalho em contato permanente com o lixo urbano (coleta, varredura de ruas e industrialização) é atividade insalubre.
Cálculo
Com modificação na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o texto estabelece que a base de cálculo do adicional de insalubridade para esses empregados deverá seguir as normas já fixadas nesta legislação, ou seja, será de, respectivamente 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Já a concessão do adicional de atividade penosa dependerá de regulamento próprio a ser editado.
De acordo com a CLT, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Aposentadoria
A proposta original previa também a concessão do direito à aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição aos empregados que exercem essas atividades profissionais. O relator recomendou a supressão do dispositivo, com base em dispositivo constitucional que veda a adoção de critérios diferenciados para a concessão desse benefício.
Como lembrou José Nery, a aposentadoria especial é permitida, segundo a Constituição, apenas para as atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.